Quando cai a primeira parcela do décimo terceiro?
Pela regra geral, a primeira parcela do 13º salário deve ser paga entre fevereiro e novembro, até 30 de novembro. Ela é um adiantamento: o valor será descontado do total do décimo terceiro na apuração do saldo, devido até 20 de dezembro.
O pagamento pode ter ocorrido antes, inclusive nas férias. Confira recibos e extratos. Este texto trata do 13º pago pelo empregador; benefícios do INSS seguem calendário próprio.
Qual é o valor da primeira parcela do 13º?
Para o empregado com salário fixo e direito ao período integral, a referência geral do adiantamento é metade do salário recebido no mês anterior ao pagamento. Admissão durante o ano, parcelas variáveis e períodos de afastamento podem mudar a conta.
Exemplo simplificado: uma pessoa empregada desde o ano anterior, com salário fixo de R$ 2.400 no mês anterior, sem parcelas variáveis nem afastamentos que alterem a conta, tem como referência R$ 1.200 para a primeira parcela. Outros contratos exigem conferência própria.
Não use apenas o salário líquido que cai na conta. O demonstrativo deve permitir conferir remuneração, médias, meses computados e adiantamentos.
Entrei no emprego durante o ano. Tenho direito ao proporcional?
Sim. O décimo terceiro proporcional considera os meses de serviço no ano. Pela Lei 4.090, uma fração igual ou superior a 15 dias conta como mês inteiro. Faltas legais e justificadas não são abatidas como se fossem ausências sem justificativa.
Exemplo de total anual, antes dos descontos: se a remuneração de referência for R$ 2.400 e houver seis meses computáveis ao final do ano, o 13º proporcional será R$ 2.400 ÷ 12 × 6 = R$ 1.200. Esse é o total proporcional do exemplo, não o valor automático da primeira parcela.
O adiantamento deve ser conferido conforme o período considerado e depois abatido do total devido. Não conclua que receberá metade de um salário cheio apenas porque a primeira parcela chegou em novembro.
Comissões, horas extras e adicionais entram na conta?
Parcelas salariais variáveis podem integrar o cálculo conforme sua natureza e as regras aplicáveis. Quem recebe comissões ou horas extras habituais precisa conferir as médias e os meses considerados, além da parte fixa do salário.
No adiantamento, o Decreto 10.854 considera as parcelas variáveis dos meses trabalhados até o mês anterior ao pagamento. Na apuração final, dezembro pode exigir revisão, com pagamento ou compensação de diferenças até 10 de janeiro. Por isso, não existe uma conta única baseada apenas no último depósito.
O nome da parcela no holerite, sozinho, não define se ela integra o 13º. Confira sua natureza e forma de pagamento.
Já recebi o décimo terceiro nas férias. Recebo de novo em novembro?
O adiantamento feito nas férias é parte do mesmo décimo terceiro e será considerado no acerto anual. Ele não gera, por si só, direito a uma segunda primeira parcela em novembro. Eventuais diferenças continuam sujeitas à conferência.
A Lei 4.749 prevê o pagamento do adiantamento junto das férias quando o empregado o solicita em janeiro daquele ano. Guarde o pedido e o recibo que identifique a parcela; confira também a norma coletiva aplicável.
A primeira e a segunda parcelas têm os mesmos descontos?
No pagamento comum em duas parcelas, o adiantamento não tem a retenção de INSS e de Imposto de Renda própria da quitação do 13º. Na parcela final, entram o abatimento do que já foi adiantado e os descontos legais cabíveis. Isso pode fazer o saldo líquido ser menor que a primeira parcela.
Pensão alimentícia e outras situações podem exigir conferência específica dos descontos. Peça o demonstrativo e examine a base de cada cobrança.
E se houve afastamento, trabalho intermitente ou rescisão?
Informe afastamentos e benefícios recebidos: o motivo e a duração podem alterar a parte paga pelo empregador e a parcela eventualmente devida pelo INSS. Evite somar períodos sem conferir quem era responsável por cada pagamento.
O trabalho intermitente tem regra própria de pagamento proporcional ao final de cada período de prestação de serviços. Na rescisão, confira a modalidade de saída e os valores já antecipados; não use automaticamente o calendário de novembro e dezembro para substituir a análise do acerto.
O que guardar se o pagamento não veio ou parece errado
- CTPS ou contrato, com data de admissão e informação sobre o vínculo ainda estar ativo.
- Holerites do ano, recibos do 13º e extratos que mostrem o valor e a data do pagamento.
- Recibo de férias, se houve antecipação, e comprovante do pedido feito em janeiro.
- Demonstrativos de comissões, horas extras e adicionais, quando existirem.
- Datas de afastamentos, termo de rescisão e norma coletiva, conforme a situação.
Como organizar a dúvida antes de pedir uma análise
Anote quanto estava previsto, quanto entrou e em qual data. Peça esclarecimento sobre a memória de cálculo e guarde a resposta. A falta de pagamento, um adiantamento já recebido e uma diferença de média são problemas distintos.
Eventuais diferenças e consequências do atraso dependem das regras aplicáveis. Os artigos sobre comissões e verbas rescisórias, ao final, ajudam na conferência.
Dúvidas frequentes
Quando a empresa paga a primeira parcela do décimo terceiro?
A regra geral é entre fevereiro e novembro, até 30 de novembro. Confira se houve adiantamento anterior, especialmente nas férias, e eventual regra coletiva aplicável.
Quem entrou no emprego há poucos meses recebe 13º?
O pagamento é proporcional aos meses computáveis do ano. A fração de pelo menos 15 dias conta como mês inteiro para o cálculo legal; datas de admissão e afastamentos precisam ser conferidas.
A segunda parcela é sempre igual à primeira?
Não. Ela corresponde ao saldo após o adiantamento, com os descontos legais cabíveis e eventuais ajustes da remuneração. O valor líquido pode ser diferente.
A primeira parcela atrasou. O que devo conferir?
Confira se houve adiantamento nas férias ou em outro mês, a data prevista, os recibos e o demonstrativo de cálculo. Guarde a resposta da empresa e verifique a norma coletiva. Eventual multa ou indenização depende da situação e da regra aplicável.
Este conteúdo apresenta informações gerais. Datas, documentos, normas coletivas e detalhes da relação de trabalho podem mudar a análise. Uma avaliação individual é necessária antes de decidir qualquer medida.
Fontes para consultar
- Lei 4.749/1965: pagamento e adiantamento do décimo terceiro ↗
- Lei 4.090/1962, texto atualizado: décimo terceiro proporcional ↗
- Decreto 10.854/2021, arts. 76 a 82: regulamento da gratificação de Natal ↗
- Ministério do Trabalho: regras e prazos do décimo terceiro ↗
- eSocial: manual do empregador doméstico, informações sobre 13º ↗
- CLT, art. 452-A: pagamento no trabalho intermitente ↗